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LEI Nº 4.541, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, dispondo sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município de Brusque-SC.
O PREFEITO DE BRUSQUE em exercício, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, estabelecendo - se normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e dispondo sobre a atividade do município de Brusque como agente normativo e regulador, aplicável em todo o território municipal nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios norteadores desta Lei:
I - a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - o direito às solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, a serem realizadas em meio virtual;
V - a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
Parágrafo único. Todos os agentes públicos municipais, ao tratar com particulares que explorem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, menos custosa e mais desburocratizada para a continuidade da empresa e do empreendimento, nos moldes do princípio da mínima intervenção estatal.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica quaisquer atos administrativos, vinculados ou discricionários, com qualquer denominação e de competência de qualquer agente público, exigidos como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do município de Brusque e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
Praça das Bandeiras, 77 - Fone: (47) 3251-1833 - Centro - 88350-050 - Brusque - SC www.brusque.sc.gov.br
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público, sem prejuízo do disposto no art. 106, inc. VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina e legislação correlata;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico decorrente, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - ser informado imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ato do Poder Executivo municipal disporá sobre a classificação, e/ou critérios para que as atividades sejam consideradas como de baixo risco.
Art. 5º É dever da Administração Pública municipal evitar o abuso do poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, de maneira a:
I - não criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - não redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - não exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - não redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - não aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - não criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - não introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - não restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Art. 6º O primeiro ato de fiscalização para as atividades consideradas de baixo risco exercidas pelas entidades preferenciais, estabelecidas no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 228/2014, terá cunho orientador e não punitivo, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, não inferior a 30 (trinta) dias, findo o qual será cabível punição.
Parágrafo único. Excetuam-se ao procedimento previsto no caput a verificação de risco iminente à saúde pública, a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
Art. 7º É dever da Administração municipal otimizar e desburocratizar procedimentos de licenciamento, liberações, análise de pedidos ou de processos, digitais ou não, dentro de seus órgãos, de modo a evitar que nesses procedimentos sejam solicitados documentos, certidões, declarações, licenças, alvarás, dentre outros, de autoria ou emitidos por órgãos ou integrantes da Administração Municipal.
Parágrafo único. Para cumprimento do caput poderão ser criados sistema e ambiente de processos compartilhados, podendo ser firmados convênios de compartilhamento de informações entre os órgãos ou integrantes da Administração Municipal, de modo que estes possam obter as informações necessárias aos seus procedimentos, respeitando-se o sigilo das informações, o sigilo fiscal e o devido tratamento e proteção de dados pessoais estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º A autenticação em cartório de cópias de documentos expedidos no país ou o reconhecimento de firma, destinados a fazer prova junto a órgãos ou entidades municipais, serão dispensados nas seguintes hipóteses:
I - no caso de atendimento presencial, a autenticação de cópias de documentos deverá ser feita pelo servidor público, com a solicitação da assinatura do documento pelo contribuinte em sua presença, devendo este lavrar a sua autenticidade;
II - no caso de atendimento digital, deverá o contribuinte apresentar o documento assinado e, em conjunto, uma cópia de seu documento RG (rg ocultado) CNH, hipótese na qual o servidor público fará a aferição da assinatura, comparando aquela constante no documento assinado com a do documento apresentado e lavrando a sua autenticidade, quando ambas coincidirem.
§ 1º As cópias de documentos não serão autenticadas nas hipóteses de previsão legal em contrário ou na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento original.
§ 2º Não podendo ocorrer a autenticação constantes nos incisos I e II, ou, caso o contribuinte opte, serão aceitos a autenticação em cartório de cópias de documentos expedidos no país ou o reconhecimento de firma.
§ 3º A apresentação de documentos pelos usuários, por meio de cópia autenticada, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 4º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação da cópia ou da autenticação, a exigência será considerada não satisfeita, hipótese em que o órgão ou a entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º Ficará dispensado o comparecimento do cidadão para a prática de atos ou a obtenção de informações perante o Poder Público, devendo este:
I - realizar o atendimento do cidadão por meio de sitio eletrônico com plataforma de processo ou sistema digital, caso seja de preferência do cidadão;
II - possibilitar a implantação de atendimento ao cidadão por serviço de comunicação on-line, recepcionando suas solicitações e os documentos enviados e devolvendo-lhe o solicitado, dentro das normais legais vigentes, obedecendo critérios de sigilo e solicitando documento de identificação para a comprovação da identidade do solicitante, quando não possível a sua verificação.
Parágrafo único. Nas solicitações em que se exigir a apresentação de certidão de nascimento esta poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Art. 10. São deveres do município para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV - realizar a inscrição municipal ou o cadastro junto ao órgão de licenciamento de ofício para o contribuinte que exerça atividade econômica de baixo risco, a partir do momento do protocolo no sistema integrado de licenciamento;
V - analisar e responder, preferencialmente diariamente e em prazo não superior a 5 (cinco) dias, ao pedido de licenciamento protocolado no sistema integrado de licenciamento, realizando a concessão de licença, dispensa, alvará, ou orientando o contribuinte sobre como, onde e qual documentação apresentar para obter o licenciamento, exceto para atividades econômicas consideradas de alto risco.
VI - não solicitar, para a concessão de licenciamento, a apresentação de documentos para os quais não haja previsão estabelecida em dispositivo legal.
Art. 11. O Poder Executivo criará condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre o cidadão e a municipalidade, mediante a implementação de medidas concretas, inspiradas nos seguintes princípios:
I - simplificação e modernização dos órgãos municipais;
II - boa-fé e previsibilidade de condutas;
III - segurança jurídica;
IV - publicidade e transparência;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pelo Poder Executivo.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo municipal promover a modernização, simplificação e desburocratização de seus procedimentos, providenciando para que a emissão de protocolos, documentos, comunicações, entre outros, realizados por si e pelos seus órgãos, sejam certificados ou assinados digitalmente.
Art. 13. As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro o agente público quando da análise do pedido.
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo editar as normas que se fizerem necessárias, em especial para a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de licenciamento e para a celebração de convênios de compartilhamento de informações entre os órgãos da administração municipal, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas e promover a modernização, simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor, permitindo-se, inclusive, o uso de certificados e assinaturas digitais em meio virtual.
Art. 15. Para viabilizar os processos de modernização, simplificação e desburocratização, deverá o Poder Executivo municipal prover e instituir fontes de recursos, como taxas e preços públicos, em montante suficiente para fomentar o custeio da estrutura, servidores e investimentos em modernização em seus órgãos de fiscalização, realizando, para tal, um levantamento e previsão das despesas necessárias em seu orçamento anual.
§ 1º Torna-se obrigatória a estipulação de mecanismos para o reajuste dos valores das taxas ou preços públicos cobrados pelos órgãos municipais para a execução de seus serviços, devendo-se, na ausência de dispositivo legal próprio ou na omissão de dispositivo legal vigente, ser aplicado anualmente o reajuste adotado aos tributos municipais, previsto no art. 279 da Lei Complementar Municipal nº 34/1994.
§ 2º Fica permitida a recomposição dos valores das taxas ou preços públicos cobrados pelos órgãos municipais na hipótese de omissão ou ausência de disposição legal específica, devendo-se, para tanto, serem levantados os custos de execução e publicada lei com os valores atualizados, observada a normativa legal aplicável.
§ 3º Os recursos provenientes da cobrança de taxas e preços públicos serão investidos no custeio do órgão e nas suas atividades de fiscalização, bem como em investimentos em estrutura, sistemas, processos tecnológicos, automatização, bem como outros que venham agregar maior desenvolvimento ao órgão e otimização de seus processos, podendo ser instituído fundo municipal para recepção e administração de tais recursos, sem prejuízo da realização de convênios com outros órgãos públicos para a consecução de atividades de fiscalização, admitindo-se o repasse de valores.
§ 4º Caberá fiscalização a fim de examinar se os recursos arrecadados pelos órgãos municipais estão sendo aplicados nas ações de custeio e atividades próprias, conforme § 3º deste artigo.
Art. 16. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam da segurança nacional, da segurança pública, ambiental, sanitária ou da saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, deverão estas últimas serem observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brusque, em 19 de dezembro de 2022.
GILMAR DOERNER
Prefeito de Brusque em exercício
DR. EDSON RISTOW
Procurador-Geral do Município
no Diário Oficial dos Municípios - DOM/SC.
AURINHO SILVEIRA DE SOUZA
Chefe de Gabinete