Estatuto Social

Estatuto Social

7ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BRUSQUE - ACIBr

Capítulo I – DA SOCIEDADE, SUA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS

 

 

Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE BRUSQUE – ACIBr, denominada na sua fundação, em 02 de outubro de 1934, como “Associação Comercial e Industrial de Brusque”, conforme registros de nº 429, Livro A 02, fls. 61/62, de 17/07/1995, respectivamente, é uma é uma associação organizada para fins não econômicos, e, portanto, sem fins lucrativos, e tem por finalidade:

 

I – congregar, para a defesa dos interesses comuns, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas nas áreas do comércio, indústria, atividades auxiliares e, em geral todas as classes produtoras e empresariais, com ou sem fins lucrativos;

 

II – ser, perante os poderes Públicos, instituições privadas, entidades congêneres e a coletividade o órgão representativo dessas classes;

 

III – Desenvolver, organizar, realizar, manter, ou subvencionar, dentro de suas possibilidades financeiras, e/ou mediante convênios e parcerias com o poder público ou entidades do terceiro setor:

 

  1. Serviços de estatísticas da vida econômica e social de Brusque;

 

  1. Biblioteca de obras técnicas e de publicações especializadas em assuntos de natureza econômica, jurídica e fiscal;

 

  1. Departamentos jurídico-fiscal e de pesquisas econômicas, para assistência aos seus associados;

 

  1. Departamento de divulgação e boletim informativo, que será o órgão oficial da Associação;

 

  1. Congressos, feiras e outros eventos de interesse da associação e/ou de seus associados;

 

  1. Cooperativa de crédito;

 

  1. Organizações que visem o monitoramento dos gastos públicos;

 

  1. Qualquer iniciativa que a critério da ACIBr seja de relevância para seus associados e/ou para a sociedade;

 

  1. Qualquer outro serviço que for julgado necessário pela Diretoria.

 

  1. Participar como apoiadora e divulgadora de eventos em geral que congreguem o empreendedorismo, a inovação, a gestão empresarial, dentre outros que tenham relação com os objetivos estatutários da Entidade ou que tenham caráter social, cedendo de forma gratuita ou onerosa o uso da marca ACIBr

 

IV – promover, em consonância com as leis vigentes no País, a defesa dos interesses dos associados, em juízo ou extrajudicialmente, individual ou coletivamente, na condição de assistente ou representante.

 

V – apoiar a criação de cooperativas de crédito.

 

 

 

Artigo 2º – A Associação poderá filiar-se a qualquer entidade específica de grau superior, no âmbito estadual ou federal.

 

Artigo 3º – É sede e fórum da Associação a cidade de BRUSQUE, Estado de Santa Catarina, e sua duração será por tempo indeterminado.

 

Artigo 4º – O ano social coincide com o ano civil.

 

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

 

 

Artigo 5º – Poderá ser associado da ACIBr a pessoa física ou jurídica de ilibada reputação, que legalmente habilitada, exerça qualquer atividade econômica, com ou sem fins lucrativos, inclusive profissão liberal.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a juízo do Conselho Deliberativo, poderá ser admitida, por deliberação da Assembleia Geral, como associado-honorário, qualquer pessoa, a título de prêmio por serviços relevantes prestados à Associação.

 

Artigo 6º – A admissão de associados far-se-á por deliberação da Diretoria mediante proposta subscrita pelo candidato.

 

  • 1º. Por deliberação da Diretoria, poderá ser estabelecida uma jóia de admissão

 

  • 2º. Para efeito de fixação de mensalidade das pessoas jurídicas a Diretoria adotará os critérios aprovados em reunião, tais como patrimônio líquido, número de empregados, faturamento e porte da empresa.

 

  • 3º. As pessoas físicas poderão inscrever-se, individualmente, no quadro social , comprometendo-se com o pagamento da mensalidade estipulada pela Diretoria.

 

  • 4º. Para efeito de fixação da mensalidade de filiais, escritórios, agências e similares, bem como de entidades sem fins lucrativos a diretoria avaliara cada caso especificamente, estipulando o valor a ser cobrado.

 

  • 5º. O associado que, por qualquer motivo, perder essa condição somente poderá ser readmitido mediante subscrição de nova proposta e, para todos os efeitos, será considerado associado novo.

 

Artigo 7º – Não haverá distinção entre os associados quanto aos seus direitos e deveres, ressalvando-se, contudo, as restrições mencionadas expressamente neste Estatuto.

 

Artigo 8º – São direitos dos Associados:

 

I – gozar de todas as vantagens que, direta, ou indiretamente, a Associação lhes possa proporcionar;

 

II – exercer o direito de voto após 6 (seis) meses da data de sua admissão e ser votado nas condições previstas neste Estatuto;

 

III – requerer a sua exclusão, por escrito, do quadro social, satisfeitas as contribuições vencidas;

 

IV- apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;

 

V – solicitar, a Diretoria, informações sobre o funcionamento e as contas da Associação;

 

VI – recorrer à Assembleia Geral, como última instância, de todos ou atos de deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria, que contrariem os preceitos deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

VII – representar ao Conselho Deliberativo e, não sendo por este atendido, à Assembleia geral, contra quaisquer irregularidades ou abusos verificados na administração e na vida social da Associação.

 

VIII – participar dos núcleos setoriais, desde que obedecidos os requisitos de admissão e regulamentos específicos de cada núcleo, dos conselhos de núcleos e comissões de assessoramento.

 

Artigo 9º – São deveres dos associados:

 

I – observar, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria;

 

II – aceitar, salvo justo impedimento, e exercer com critério e diligência os encargos e comissões para que for eleito ou convocado;

 

III – fornecer as informações necessárias para que a Diretoria possa fazer o enquadramento para a definição de faixa de contribuição;

 

IV – pagar pontualmente, as mensalidades e contribuições que lhe couberem;

 

V – propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação proporcionando-lhe sua eficiente e constante colaboração;

 

VI – comparecer as Assembleias Gerais.

 

Artigo 10º – A enumeração de direitos e obrigações dos associados constante dos artigos anteriores, não exclui outras obrigações ou direitos previstos em Lei.

 

Artigo 11º – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ACIBr.

 

Artigo 12º – Extingue-se a qualidade de associado:

 

I – pela demissão voluntária solicitada por escrito, após a liquidação das contribuições vencidas;

 

II – por eliminação, determinada pelo Conselho Deliberativo, nos seguintes casos:

 

  1. não cumprimento do Estatuto ou dos Deveres regularmente impostos pelos órgãos componentes da Associação;

 

  1. não pagamento, sem motivo justificado, das contribuições sociais por mais de três mensalidades;

 

  1. prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes; falência culposa ou fraudulenta, ou outros crimes infamantes, quando definitivamente condenados.

 

 

Capítulo III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

 

Artigo 13º – São órgãos sociais:

 

  1. Assembleia Geral;

 

  1. Conselho Deliberativo;

 

  • Diretoria;

 

  1. Conselho Fiscal;

 

  1. Núcleos Setoriais;

 

  1. Conselho dos Núcleos Setoriais;

 

  • Comissões de Assessoramento.

 

 

Capítulo IV – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DAS ELEIÇÕES

 

 

Seção I – das Assembleias

 

 

 

Artigo 14º – A Assembleia Geral, convocada na forma descrita nos parágrafos deste artigo é constituída única e obrigatoriamente de associados quites com a tesouraria e no pleno gozo de seus direitos estatuários, é o órgão soberano da Associação e apreciará todos os assuntos de interesse social a ela encaminhados, desde que constem na ordem do dia, reunindo-se:

 

I – ordinariamente, na segunda quinzena do mês de Abril de cada ano, para o exame, aprovação e votação das contas da Diretoria, bem como, na periodicidade necessária a realização das eleições para Diretoria, para o Conselho Fiscal e para o Conselho Deliberativo, em conformidade com o tempo de duração do mandado de cada órgão;

 

II – extraordinariamente, sempre que convocada na forma deste estatuto ou quando requerido por 1/5 (um quinto) dos associados, para tratar de quaisquer assuntos de interesse social.

 

  • 1º. As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias far-se-ão com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e se darão sempre e exclusivamente, através de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico do associado cadastrado junto a ACIBr e de aviso destacado na página eletrônica da entidade, mencionando data, hora e local, bem como os assuntos inseridos na ordem do dia.

 

  • 2º. A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente da ACIBr, e, em caso de impedimento de ambos, por qualquer dos órgãos da entidade, representado pela maioria absoluta de seus membros.

 

  • 3º. A Assembleia Geral, inclusive para os fins do disposto no artigo 20 deste estatuto, poderá ser realizada de forma presencial, virtual pelo emprego de meios eletrônicos, ou, ainda, de forma híbrida, sendo que a manifestação dos associados que participarem de forma eletrônica poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pela ACIBr no ato da convocação da assembleia ou no ato de instalação da assembleia, sendo que produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

 

Artigo 15º – Salvo as exceções previstas no Estatuto, a Assembleia Geral, deliberará validamente em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade mais um dos associados, e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de associados presentes.

 

Parágrafo Único. Para facilitar as eleições previstas neste Estatuto, a Assembleia Geral Eleitoral poderá ser aberta pela manhã e funcionar durante o dia, sob a fiscalização de uma comissão Especial para o recebimento dos votos, constituída na forma preconizada neste Estatuto. O edital de convocação precisará a hora da abertura e do encerramento da votação, seguindo-se logo após o funcionamento normal da Assembleia Geral Ordinária, para a apuração dos votos e apreciação dos assuntos constantes na ordem do dia.

 

Artigo 16 º – A Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a reforma do Estatuto, dissolução da sociedade, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença obrigatória de, no mínimo metade mais um do total de associados. Não havendo instalação na primeira convocação, por inexistência de quórum, a Assembleia será adiada pelo prazo de 15 (quinze) minutos, quando então, em segunda convocação, será instalada com presença de no mínimo 20 (vinte) associados.

 

Artigo 17º – Nas Assembleias Gerais, cada associado, desde que em dia com suas obrigações para com a Associação, terá direito a apenas um voto.

 

  • 1º. Os associados poderão fazer-se representar por procuradores conferindo-lhes plenos poderes, inclusive de voto. É vedado, contudo, um mesmo procurador representar mais de 2 (dois) associados.

 

  • 2º. As votações serão habitualmente simbólicas e, a requerimento de qualquer associado, com aprovação do Plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas. Serão, porém, sempre secretas as votações para cargos eletivos.

 

  • 3º. Nas deliberações para alterar o Estatuto, destituir administradores ou dissolver a sociedade será exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim; nos demais casos, salvo as exceções previstas no Estatuto, deliberar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

Artigo 18º – A presença dos associados nas Assembleias Gerais, verificar-se-á pelas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim, ou, em caso de assembleia virtual, por qualquer forma de .

 

  • 1º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, e secretariada pelo Diretor Executivo da Associação ou, na falta deste, por qualquer associado presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha algum vínculo com a entidade, sendo escolhido nestas duas hipóteses, pelo Presidente da Assembleia

 

  • 2º. O Presidente da Assembleia terá, na direção dos trabalhos, os mais amplos poderes para coordenar, imparcialmente, as discussões e encerrá-las, conceder, delegar ou retirar a palavra, presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado e, no caso de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas.

 

Artigo 19º – De todas as ocorrências da Assembleia Geral lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada, em livro próprio, que será assinada pelo presidente e demais membros da mesa que dirigiu os trabalhos.

 

Artigo 20º – Além das demais matérias previstas neste Estatuto compete com exclusividade à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo, ou por proposta deste, as seguintes atribuições:

 

I – modificar o Estatuto;

 

II – deliberar a respeito da aquisição, alienação ou permuta de bens imóveis da associação, bem como relativamente à instituição de quaisquer ônus reais sobre os mesmos, podendo requerer a averbação, escrituração e transcrição de bens imóveis junto aos órgãos competentes, notadamente o Registro de Imóveis

 

III – eleger os administradores e conselheiros;

 

IV – destituir os administradores;

 

V – Aprovar as contas

 

Parágrafo Único. As alterações introduzidas no Estatuto começarão a vigorar na data de sua aprovação.

 

 

Seção II – das Eleições

 

Artigo 21º – As eleições na Associação, cujos votos são nas chapas e não em candidatos individuais, ocorrem de forma direta, em Assembleia Geral específica, nela podendo votar somente os associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

 

Artigo 22º – A Assembleia Geral Ordinária Eleitoral será convocada segundo os seguintes critérios:

 

I – De dois em dois anos, para realização de eleições diretas da Associação, para eleger e renovar, no mínimo, 1/10 (um décimo) da Diretoria e Conselho Fiscal.

 

II – De dois em dois anos, para realização de eleições diretas da Associação, para eleger e renovar, no mínimo, 1/5 (um quinto) do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 23º – A coordenação do processo eleitoral é atribuição do presidente do Conselho Deliberativo, devendo, nesta condição, adotar dentre outros os seguintes procedimentos:

 

I – baixar e dar publicidade, pelo menos com 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para realização da Assembleia Geral Eleitoral, uma “nota eleitoral” estabelecendo o prazo, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias, para apresentação das chapas a fim de eleger e renovar, no mínimo, 1/5 (um quinto) do Conselho Deliberativo, e, no mínimo, 1/10 (um décimo) da Diretoria e Conselho Fiscal;

 

II – definir o prazo final para os candidatos a presidente e Vice-presidente da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, completarem as suas respectivas chapas, oferecendo a nominata dos candidatos a todos os demais cargos;

 

III – receber, através de livro próprio, a inscrição das chapas, podendo delegar esta tarefa;

 

IV – promover o registro das chapas que não contrariem o presente Estatuto, habilitando-as a participar do pleito eleitoral;

 

V – levar, por qualquer meio de comunicação disponível, ao conhecimento dos associados, pelo menos com 4 (quatro) dias de antecedência da Assembleia Geral Eleitoral, as chapas registradas;

 

VI – designar uma Comissão Especial para acompanhar a votação.

 

Artigo 24º – As chapas somente poderão ser apresentadas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.

 

  • 1º. As chapas deverão conter pelo menos:

 

I – a indicação do órgão social ao qual ocorrem;

 

II – nome de cada componente e do cargo que disputa;

 

III – nome do associado que o candidato representa;

 

IV – assinatura de todos os candidatos;

 

V – denominação dos cargos de diretores sem pasta definida, e suplentes na ordem definida pelo inciso V do artigo 35 deste Estatuto.

 

  • 2º. Não serão registradas as chapas que se apresentarem:

 

I – incompletas;

 

II – com registro de um mesmo candidato a mais de um cargo, ainda que para órgão social diverso, salvo as exceções previstas no Estatuto;

 

III – com mais de um representante de uma mesma empresa ou de empresas coligadas ou controladas, salvo as exceções previstas no Estatuto;

 

IV – com associado ou representante de associado em débito com a tesouraria ou com os direitos sociais suspensos;

 

V – com candidato que não represente, legalmente, o associado indicado;

 

VI – em desacordo com qualquer outra disposição do Estatuto.

 

  • 3º. Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada, por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo previsto na nota eleitoral, a fim de que se promova a aferição  do preenchimento dos requisitos necessários e, se apta, o devido registro.

 

  • 4º. As chapas para Diretoria serão apresentadas nos termos previstos no caput deste artigo, podendo conter apenas os nomes dos candidatos a presidente e vice-presidente, a quem caberá, em até 5 (cinco) dias da data prevista para Assembleia, completá-la, indicando os candidatos dos demais cargos.

 

  • 5º. Após os candidatos a presidente e vice-presidente terem concluído as respectivas chapas para Diretoria, será promovido o registro definitivo e dada a publicidade indicada neste Estatuto.

 

Artigo 25º – O associado, pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica, somente poderá participar das chapas e concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria, ainda que através de representantes legais, se estiver associado há pelo menos 2 (dois) anos, em pleno gozo dos direitos sociais e quite com a Tesouraria.

 

  • 1º. Um associado ou seu representante legal não poderá concorrer, em mais de uma chapa, para o mesmo órgão social.

 

  • 2º. Excetuando-se o que dispõe o parágrafo primeiro deste artigo, nenhum associado ou seu representante poderá candidatar-se simultaneamente à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

 

  • 3º. Os candidatos a presidente e vice-presidente da Diretoria não deverão ocupar cargos públicos remunerados.

 

  • 4º. Para ser candidato a presidente e vice-presidente é indispensável ter ocupado, por pelo menos um mandato, um cargo da Diretoria nas últimas 2 (duas) gestões.

 

Artigo 26º – O cargo ocupado na Diretoria, no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal pertence à pessoa física indicada na chapa eleita, e será considerado automaticamente vago, a critério do respectivo órgão social, nas seguintes hipóteses, bem como nos demais casos previstos neste Estatuto, e desde que não haja mais suplentes disponíveis a completar a vaga:

 

I – sendo pessoa física, deixar o eleito de ser associado;

 

II- deixar o eleito de representar a pessoa jurídica associada indicada na chapa;

 

III – representar o eleito pessoa jurídica que perdeu a condição de associada;

 

IV- não comparecer o eleito a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do órgão a qual faz parte, no período de cada ano civil, salvo com justificativa aceita pelo respectivo órgão social ou ocupar cargo público remunerado.

 

Artigo 27º – Na Assembleia Geral Eleitoral, encerrada a votação será de imediato procedida a apuração do resultado.

 

  • 1º. Os escrutinadores serão escolhidos pela Assembleia, dentre os associados presentes.

 

  • 2º. Concluída a contagem dos votos e não havendo irregularidade, o Presidente dos trabalhos proclamará eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos validos.

 

Artigo 28º – Os novos eleitos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como para a Diretoria serão empossados pela assinatura de termo de posse em livro próprio, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para até 30 (trinta) dias após a eleição, quando, em ato solene proceder-se-á a transmissão dos cargos.

 

Artigo 29º – Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

 

 

Capítulo V – DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

 

Artigo 30º – O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da Associação, competindo-lhe resolver ou manifestar-se, em caráter decisório, sobre todos os assuntos exorbitantes ao mero expediente e que não competirem especialmente à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais de administração e o critério a seguir na busca da solução.

 

  • 1º. O Conselho Deliberativo é, ainda, o colaborador imediato da Diretoria, cuja ação deverá fortalecer por meio de sugestões e providências conducentes ao desenvolvimento da Associação e a defesa dos interesses de seu quadro associativo, pronunciando-se nesta qualidade, sobre quaisquer assuntos que lhe for por ela encaminhado, inclusive sobre os casos omissos neste Estatuto.
  • 2º. Compete ainda ao Conselho Deliberativo deliberar, anualmente, sobre a contratação de auditores independentes para a análise e emissão de pareceres acerca das demonstrações contábeis da Associação.

 

Artigo 31º – O Conselho Deliberativo será composto de 27 (vinte e sete) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes dos diversos segmentos de atividades, cabendo, ainda, vagas aos  dois últimos Presidentes da Diretoria, ao Presidente atual e mais 05 (cinco) Suplentes.

 

  • 1º. As vagas que se derem durante o exercício do mandato no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes.

 

  • 2º. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

  • 3º. São membros natos do Conselho Deliberativo todos os ex-presidentes da diretoria executiva;

 

  • 4º. O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos conselheiros dentre os ex-presidentes da entidade, ou, em caso de impossibilidade dos mesmos, o presidente será escolhido entre os demais membros.

 

Artigo 32º – O Conselho Deliberativo, por convocação de seu presidente, reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano, para apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pela Diretoria.

 

  • 1º. A Convocação para as reuniões independem de qualquer formalidade ou prazo, devendo na comunicação constar data, hora e local, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

  • 2º. A primeira reunião do Conselho, após a eleição e renovação de 1/5 (um quinto) de seus membros, deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois da posse para eleger, dentre seus membros, o seu presidente e vice-presidente.

 

  • 3º. Além da reunião anual, poderão ser efetuadas tantas outras quantas o Presidente do Conselho reputar convenientes, ou sempre que a maioria dos Conselheiros as requeira por escrito ao Presidente do Conselho, que deverá pronunciar-se a respeito dentro de 3(três) dias.

 

Artigo 33º – Além dos Conselheiros, poderão participar das reuniões os membros da: a) Diretoria, b) do Conselho Fiscal, c) do Conselho de Núcleos e d) os Coordenadores dos Núcleos, sendo-lhes conferido o direito de tomar parte dos debates, não podendo, contudo, votar.

 

Artigo 34º – As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo seu Presidente ou pelo Vice-presidente e secretariadas pelo Diretor Executivo da Associação ou, na falta deste, por qualquer conselheiro presente, ou ainda por qualquer outra pessoa que tenha  algum vínculo com a entidade, sendo escolhido, nestas duas hipóteses, pelo Presidente.

 

  • 1º. Salvo as exceções previstas no Estatuto, as reuniões funcionam validamente com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, incluído nesse quórum o Presidente e seu substituto.

 

  • 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente e seu Vice, a reunião será presidida por um Conselheiro eleito pela maioria dos presentes.

 

 

Capítulo VI – DA DIRETORIA

 

 

Artigo 35º – A diretoria é o órgão executivo da Associação, composta de 18 (dezoito) membros, eleitos bienalmente, e assim denominados:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-presidente;

 

III – Diretor financeiro;

 

IV – Quinze (15) Diretores, com atribuições a serem definidas pela diretoria eleita.

 

V – Três (03) suplentes, já individualizados de 1º a 3º no momento da composição da chapa concorrente a eleição, indicando assim a ordem em que cada um irá assumir nos casos previstos neste estatuto;

 

  • 1º. Os membros da Diretoria são eleitos para um mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reeleitos, mas a cada eleição será exigida renovação mínima de 1/10 (um décimo) dos seus integrantes.

 

  • 2º. Ao ocupante do cargo de Presidente é facultada uma única reeleição consecutiva.

 

  • 3º. Nas faltas ou nos impedimentos do presidente ou na vacância do cargo, assume o vice-presidente.

 

  • 4º. No caso de falta ou vacância de cargo de vice-presidente, é facultado ao presidente designar outro vice-presidente, dentre os diretores eleitos, para responder interinamente pelas funções.

 

  • 5º. Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice-presidente, responde interinamente pela Diretoria Executiva, o presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.

 

  • 6º. No caso de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, assumem os suplentes, obedecida a ordem de composição discriminada na composição da chapa eleita.

 

  • 7º. No caso de vacância de mais de 50% (cinquenta por cento) dos cargos da Diretoria Executiva, deverá ser convocada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as eleições para preenchimento dos cargos vagos, exclusivamente para complementação de mandato.

 

Artigo 36º – Os poderes da Diretoria são amplos e ilimitados em relação a livre e geral administração de tudo o que disser respeito aos direitos e interesses da Associação, competindo-lhe privativamente:

 

I – representar a Associação para todos os efeitos legais, perante os poderes constituídos;

 

II – cumprir e fazer cumprir fielmente o estatuto, o Regimento Interno e demais deliberações;

 

III – gerir os interesses financeiros e econômicos da Associação;

 

IV – organizar e regulamentar os diversos departamentos e serviços;

 

V – admitir e demitir livremente os auxiliares necessários ao bom funcionamento desses serviços, determinando-lhes as categorias e vencimentos;

 

VI – representar a Associação em todos os atos, patrocinar seus direitos, em juízo ou fora dele, com todos os poderes necessários, inclusive o de constituir procurador ou delegar poderes a uma ou mais pessoas;

 

VII – apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, o relatório das contas relativas ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal a respeito;

 

VIII – designar, dentro de seu quadro associativo, os representantes da Associação nos diversos órgãos públicos e privados, bem como nas demais entidades, cabendo aos escolhidos apresentar à Diretoria relatório de suas atividades;

 

IX – contratar o Diretor Executivo da Associação.

 

Artigo 37º – Todas as atribuições não reservadas por este Estatuto à Diretoria, coletiva ou especificamente a algum de seus membros, serão reguladas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 38º – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente em Exercício, ou pela maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, podendo deliberar, validamente, com a presença mínima de 8 (oito) membros.

 

  • 1º. Nas convocações não se exigem formalidades, dispensando-se inclusive a comunicação se houver dia e horário específicos para a reunião.

 

  • 2º. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente, na falta de ambos, por outro Diretor escolhido pela maioria dos presentes, e será secretariada pelo Diretor Executivo, ou, na sua, falta, por outra pessoa presente designada.

 

  • 3º. Das discussões e decisões tomadas lavrar-se-á ata sucinta, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria presentes à reunião.

 

Artigo 39º – A diretoria é responsável solidariamente, perante terceiros e a própria Associação, por todos os atos dela emanados que infringirem este Estatuto.

 

Parágrafo Único. A nenhum membro da Diretoria é lícito invocar sua ausência às reuniões, com o fim de eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

 

Artigo 40º-  O Presidente é o principal dirigente da Associação, seu representante, em juízo ou fora dele, em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, competindo-lhe, especialmente, executar e fazer executar as deliberações da Diretoria bem como:

 

I – submeter ao Conselho Deliberativo questões pertinentes e relevantes aos interesses da Associação, e que, por força deste Estatuto, devam ser deliberadas por parte daquele órgão;

 

II – convocar a Diretoria Executiva, presidindo-lhe as reuniões;

 

III – convocar o Conselho Fiscal, sempre que necessário;

 

IV – manter a ordem nas reuniões que presidir, suspendendo-as ou adiando-as, sempre que julgar conveniente;

 

V – superintender os diversos departamentos e serviços da Associação, de acordo com o Estatuto e o respectivo Regimento Interno;

 

VI – assinar e dirigir aos órgãos do Poder Público, os memoriais e representações necessárias à defesa dos interesses dos associados e das classes a ele vinculadas, desde que inerentes aos fins sociais da Associação.

 

VII – assinar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e títulos de responsabilidade do patrimônio da Associação;

 

VIII – autorizar o pagamento despesas;

 

IX – decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando conhecimento à Diretoria em sua primeira reunião;

 

X – rubricar todos os livros da Associação que encerrarem atos de responsabilidade, exceto aqueles que, por lei, tenham de ser rubricados por qualquer autoridade;

 

XI – representar em juízo, podendo delegar poderes.

 

Parágrafo Único. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente no caso de sua ausência, impedimento ou licença e na sua falta a Diretoria deliberará sobre o eventual substituto, entre seus membros.

 

Artigo 41º – Ao Diretor Financeiro compete:

 

I – arrecadar todas as rendas da Associação;

 

II – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação e efetuar os pagamentos autorizados;

 

III – assinar, com o Presidente, os cheques e títulos de responsabilidade patrimonial;

 

IV – organizar e fiscalizar a contabilidade;

 

V – apresentar mensalmente à Diretoria o Balancete da Receita e Despesa;

 

VI – elaborar o orçamento anual da Receita e Despesa e a tabela de mensalidades, a serem aprovadas pela Diretoria;

 

VII – supervisionar os serviços burocráticos e administrativos internos da Associação;

 

VIII – ter sob sua guarda o arquivo da Associação;

 

IX – zelar por todos os bens que integram o patrimônio da Associação.

 

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria, em até 30 (trinta) dias após a sua posse ou sempre que se fizer necessário, indicar o substituto do Diretor Financeiro nas suas ausências ou impedimentos.

 

Artigo 42º – Aos outros quinze (15) diretores compete coordenar e representar, perante a Diretoria e demais órgãos da Entidade, os interesses dos associados ligados às suas respectivas áreas de atuação, bem como cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições.

 

 

Capítulo VII – DO CONSELHO FISCAL

 

 

Artigo 43º – O Conselho Fiscal, eleito, a cada dois anos, pela Assembleia Geral Ordinária, é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que substituirão os primeiros nos seus impedimentos e faltas, por ordem de indicação na chapa.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, poderão ser reeleitos.

 

Artigo 44º – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – examinar as contas das despesas e da receita, livros, registros e demais documentos da administração da Associação, emitindo o seu parecer escrito sobre os andamentos das atividades sociais, que será anexado ao Relatório da Diretoria;

 

II – dar parecer sobre assuntos pertinentes às finanças da Associação ou à sua administração, quando consultado pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria.

 

Parágrafo Único. Para bem desempenhar suas funções, o Conselho pode exigir, a qualquer tempo, da Diretoria que se lhe franqueie a Secretaria, a tesouraria e os outros departamentos, para proceder às investigações necessárias, podendo ainda denunciar ou emitir parecer sobre os atos da administração que julgar prejudiciais à economia da Associação.

 

 

Capítulo VIII – DOS NÚCLEOS SETORIAIS E DAS COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO

 

 

Artigo 45º – As Comissões de Assessoramento, e os Núcleos Setoriais, que se destinam a estudar, sugerir e opinar a respeito de medidas e assuntos pertinentes ao setor da atividade a que pertencem, são auxiliares do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

 

Artigo 46º – Haverá tantas Comissões de Assessoramento e Núcleos Setoriais representativas dos diversos ramos de atividades quantos forem criados pela Diretoria, que julgará de sua oportunidade, de acordo com os interesses gerais da classe e o bom andamento dos trabalhos sociais.

 

Artigo 47º – A Diretoria poderá a qualquer tempo, extinguir as Comissões de Assessoramento e os Núcleos Setoriais, bem como lhes determinar a composição, funcionamento, direção e demais características inerentes.

 

Parágrafo Único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a designação ou denominação de cargos nas Comissões, nos Núcleos Setoriais com nomes iguais aos existentes na Diretoria e no Conselho Deliberativo da associação.

 

Artigo 48º – As Comissões de Assessoramento, e os Núcleos Setoriais não terão autonomia para se manifestar em nome da Associação. Do mesmo modo, só poderão fazer divulgações previamente aprovadas pela Diretoria, mencionando sempre na matéria a ACIBr.

 

 

Capítulo IX – DO CONSELHO DOS NÚCLEOS SETORIAIS

 

 

Art. 49º – O Conselho dos Núcleos e/ou Câmaras Setoriais é o órgão coordenador das atividades pertinentes aos Núcleos e/ou Câmaras Setoriais, a que alude o artigo 13, inciso VI e o Capítulo IX deste Estatuto.

 

Art. 50º – Ao Conselho dos Núcleos Setoriais, que será composto pelos Coordenadores de cada um dos Núcleos Setoriais filiados à Associação, compete:

 

I – propor à Diretoria as normas gerais estatutárias, com as cláusulas padrão, que devam reger os atos dos Núcleos Setoriais, e bem assim suas respectivas alterações;

 

II – superintender as ações que devam ser praticadas conjuntamente, pelos diversos Núcleos Setoriais, ou a eles digam respeito;

 

Art. 51º – O Diretor de Núcleos e ou de Câmaras eleito, cumulará a função de Coordenador Geral do Conselho de Núcleos Setoriais, cabendo ao mesmo escolher entre os Coordenadores dos Núcleos Setoriais pessoa para ocupar o cargo de Vice-Coordenador Geral do Conselho de Núcleos;

 

Art. 52º – Havendo substituição do Coordenador do Conselho, em caráter permanente, o substituto completará o mandato do substituído.

 

Art. 53º – Caberá ao Coordenador Geral do Conselho de Núcleos convocar, instalar e dirigir as reuniões desse órgão e ao Vice-Coordenador substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 54º – A composição do Conselho dos Núcleos Setoriais será variável, tendo tantos membros quantos forem os Núcleos filiados à Associação e os seus membros considerar-se-ão empossados e ou substituídos, sempre que forem eleitos para a Coordenadoria de um dos Núcleos Setoriais ou dela forem substituídos, e que tenham comunicado tal evento à Diretoria da Associação.

 

Art. 55º – As deliberações do Conselho dos Núcleos Setoriais serão tomadas pela maioria de votos dos conselheiros presentes, assegurado ao Coordenador Geral da reunião o voto de desempate, lavrando-se, dos trabalhos, ata circunstanciada em livro próprio.

 

 

Capítulo X – DO PATRIMÔNIO DA RECEITA E DA DESPESA

 

 

Artigo 56º – O patrimônio social é constituído de bens imóveis e móveis, títulos, direitos, ações e quaisquer outros valores arrecadados.

 

Artigo 57º – A receita resulta das:

 

I – mensalidades e contribuições dos associados;

 

II – rendas patrimonial, de prestação de serviços e de convênios;

 

III – doações de qualquer natureza e origem;

 

IV – receitas financeiras.

 

Artigo 58º – Constituem despesas:

 

I – custeio de serviços, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;

 

II – conservação do patrimônio social;

 

III – satisfação de tributos;

 

IV – publicidade e publicação;

 

V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;

VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ACIBr, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.

 

Artigo 59º – Os bens e as receitas da ACIBr somente poderão ser utilizados na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias

 

 

Capítulo XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 60º – A Associação Comercial e Industrial de Brusque, agora Associação Empresarial de Brusque, considerada e reconhecida de Utilidade Pública pela Lei nº 614, de 09 de setembro de 1974, devendo prestar aos poderes públicos toda a cooperação que estiver a seu alcance.

 

Artigo 61º – A Associação adotará um emblema ou logotipo, a ser empregado em todos os impressos oficiais, documentos e demais formas de comunicação da entidade, cuja definição e aprovação prévia compete à Diretoria, submetendo posteriormente ao referendum do Conselho Deliberativo, que detém poder de veto.

 

Parágrafo Único. O novo emblema somente poderá ser utilizado depois da aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 62º – A entidade terá uma bandeira nas cores e logomarca da ACIBr.

 

Artigo 63º – A Associação, sob pretexto algum, poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de natureza político partidária ou religiosa.

 

Artigo 64º – Verificar-se-á dissolução da Associação quando o número de associados estiver reduzido a menos de 10 (dez). Neste caso, o patrimônio será doado a entidade idônea com fins filantrópicos, a juízo da Assembleia Geral Extraordinária  que deliberou a dissolução.

 

Artigo 65º – Não será permitida a colocação de retratos, bustos e semelhantes no recinto social em homenagem a pessoas vivas, a exceção dos ex-presidentes, a membro da administração da Associação em publicações por esta custeadas

 

Artigo 66º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e/ou Regimento Interno.

 

 

Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 68º – Em razão da mudança de denominação dos cargos da Diretoria, os mesmos passam a ser os seguintes:

 

  • Presidente

 

  • Vice-Presidente

 

  • Diretor Financeiro

 

  • Diretor de Projetos Especiais e Infraestrutura

 

  • Diretor de Assuntos Tecnológicos

 

  • Diretor de Relações Institucionais e da Câmara de Dirigentes Lojistas

 

  • Diretora de Núcleos e ou Câmaras

 

  • Diretor de Assuntos da Indústria

 

  • Diretor para Assuntos de Comércio e Turismo

 

  • Diretor para Assuntos de Prestação de Serviços

 

  • Diretora para Assuntos de Pequenas e Microempresas

 

  • Diretora para Assuntos Comunitários

 

  • Diretor de Assuntos Legais e Governamentais

 

  • Diretor para Assuntos de Comércio Exterior

 

  • Diretor para Assuntos Ambientais

 

  • Diretor Assuntos do CESCBr

 

  • Diretor de Patrimônio

 

  • Diretor de Relações Empresariais

 

  • 1º. Suplente

 

  • 2º. Suplente

 

  • 3º. Suplente

 

Artigo 69º – O mandato do Conselho Deliberativo para o triênio 2018/2020, considerando a decisão da assembleia geral de sincronizar os mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, fica prorrogado até o final do mandato Diretoria, biênio 2020/2021, quando serão realizadas as eleições simultâneas e conjuntas destes órgãos da entidade, passando os respectivos mandatos a serem sincronizados, sendo que o processo eleitoral obedecerá ao disposto no neste estatuto.

 

Artigo 70º – Ficam revogadas as disposições anteriores.

 

 

 

Brusque(SC), 28 de junho de 2021.

 

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